Nova Gestão Pública e a Constituição de 1988: Eficiência, inovação e responsabilidade como imperativos jurídicos
Palavras-chave:
Administração Pública, Constituição Federal, Eficiência, Nova Gestão Pública, Servidor Público, GovernançaResumo
O presente artigo tem o objetivo de analisar a da ‘velha’ para a nova gestão pública à luz da Constituição Federal de 1988, com ênfase na introdução do princípio da eficiência pelo art. 37, caput, e nas implicações jurídicas, administrativas e funcionais dessa mudança de paradigma. A partir da Emenda Constitucional nº 19/1998, a administração pública brasileira passou a ser juridicamente vinculada à entrega de resultados, à racionalidade na alocação de recursos e à inovação institucional. O estudo contrapõe o modelo burocrático tradicional, caracterizado pelo formalismo excessivo e pela rigidez hierárquica, ao modelo gerencial moderno, baseado na eficiência, no governo digital, na capacitação permanente dos servidores, nos processos eletrônicos e eficientes e na gestão por resultados. A metodologia adotada é qualitativa e documental, com pesquisa em fontes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias. O artigo evidencia que a modernização da administração pública não constitui mera diretriz administrativa, mas sim uma obrigação constitucional imposta aos gestores e servidores públicos. Conclui-se que a eficiência, a inovação e o desenvolvimento institucional contínuo são pilares imprescindíveis do regime jurídico-administrativo vigente, sendo a sua omissão passível de responsabilização. A nova gestão pública, nesse contexto, representa o cumprimento efetivo do direito fundamental à boa administração.