CONTROLE DO ABUSO DE PODER E JUÍZO DE RAZOABILIDADE

Autores

  • Felipe Teles Tourounoglou

Palavras-chave:

Razoabilidade, Jurisdição, Administração Pública, Abuso de Poder, Novo Código de Processo Civil

Resumo

Não é possível afastar a Jurisdição da Administração Pública. A escorreita pacificação dos conflitos sociais precisa estar calcada na estrutura vigente de legalidade. Portanto é mister do Juiz, dever máximo do aplicador da lei, ao dizer o direito, aplicar o ordenamento jurídico em toda sua compleição, sem abuso de poder. É assaz importante desvelar que razoabilidade tem íntima ligação com legalidade. Data máxima vênia, não se trata de um desdobrando do princípio da proporcionalidade, não se coaduna com a ideia de aplicação do necessário para o alcance do objetivo almejado. Razoabilidade, nesta análise, tem o condão a firmar a posição do magistrado enquanto administrador público gerencial. Razoabilidade deve vincular o aplicador da lei à própria lei. Por óbvio, esta vinculação à lei não se refere a lei em sentido estrito a sua letra fria, a qual pouco vislumbra os reclamos sociais. A vinculação aqui referida, pode ser interpretada dentro da atividade “inventiva”, nos dizeres da melhor doutrina, “criativa” do Juiz, atividade esta que contempla a interpretação de regras e princípios jurídicos, contempla a aplicação e interpretação de todo arcabouço jurídico, inclusive, a própria produção jurisprudencial. É neste sentido, é quando a interpretação e aplicação da lei escapa ao antevisto e previsto pelo legislador, e quando os reclamos sociais estão dissociados do comum, que o Juiz não pode abusar de seu poder, é neste momento que deve ser razoável, é nesta hora que não pode dar as costas para sua missão de administrador público, o qual está vinculado à parâmetros e critérios norteadores.

DOI: 10.56238/2ndCongressSevenMultidisciplinaryStudies-064

Downloads

Publicado

2026-03-17